Vistos. ANTONIO CARLOS COUTINHO NOGUEIRA; ALESSANDRO ARCANGELI; CLOVIS SALION; EDUARDO DA ROCHA AZEVEDO; ENIO BUFFOLO; MARCO TULLIO BOTTINO; MARCOS VIDIGAL XAVIER DA SILVEIRA; MICHAEL EDGAR PERLMAN; RENATO DINIZ JUNQUEIRA; ROBERTO ALVES DE LIMA REICHERT; ROBERTO CRISSIUNA MESQUITA e SERGIO LUIS COUTINHO NOGUEIRA ajuizaram ação declaratória de nulidade de ato jurídico contra JOCKEY CLUB DE SÃO PAULO. Ao argumento da existência de várias irregularidades no procedimento licitatório instaurado pela Associação demandada, tendente a viabilizar a alienação, por permuta, de bens imóveis integrantes de seu patrimônio social, pretendem os autores a declaração de nulidade do certame, tornando sem efeito eventuais atos jurídicos dele decorrente. Com a petição inicial juntaram documentos (fls. 26/130). Declinada a competência do Juízo para onde foi inicialmente distribuída a demanda, depois de modificado o valor atribuído à causa, passou o processo a tramitar por esse Juízo. Em apenso, tramita ação cautelar preparatória, onde foi concedida, em parte, medida liminar (autos nº 1376/2009). A ré, citada, ofereceu contestação (fls. 189/218). Preliminarmente, sustentou carência de ação por falta de interesse de agir. No mérito, centrou sua resistência na afirmação da inexistência de qualquer vício no edital que abriu o procedimento licitatório hostilizado pelos autores. Pelo contrário, aduziu que, com tal certame, visou-se, tão somente, a viabilização de possível alienação de bens imóveis da associação por permuta, em que houvesse a concretização de qualquer ato de disponibilidade do seu patrimônio imobiliário. Reafirmou, ainda, terem sido respeitadas todas as disposições estatutárias. Réplica às fls. 272/275. É o relatório. Decido. O caso comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, I, do Código de Processo Civil. Trata-se de matéria de direito e de fato, sendo suficiente a prova documental já produzida. Delimita-se o objeto dessa ação à aferição da regularidade do procedimento licitatório instaurado pela Associação Civil demandada, tendente à viabilização da alienação, por permuta, de bens imóveis que integram seu patrimônio imobiliário. Evidencia-se, em termos abstratos, a presença do interesse de agir dos autores, o que afasta a matéria preliminar suscitada. Isto porque, não se pode tolher dos associados o direito de obter tutela jurisdicional que vele pela preservação dos dispositivos estatutários e legais que regem essa modalidade de pessoa jurídica. No mais, quanto ao mérito, não se discute, no âmbito em que definido o objeto dessa demanda, a necessidade de respeito ao estatuto que dita a regulamentação da pessoa jurídica em referência. Tais regras garantem a realização da finalidade social a que se destina a associação, ao mesmo tempo em que servem de escudo a proteger os interesses dos associados, notadamente diante de matéria que extrapola o simples ato de gestão e que, portanto, depende de aprovação de órgão deliberativo, ou mesmo de assembléia geral dos associados. É bem verdade que não se pode examinar a regularidade dos atos internos e das deliberações tomadas pela pessoa jurídica, notadamente as associações civis, com excesso de formalismo, incompatível com os paradigmas em que se estrutura o Direito Civil Moderno. Em suma, a interpretação da regulamentação estatutária deve ser feita no sentido de preservar a integridade da pessoa jurídica, bem como de garantir os interesses dos associados, sem que eventuais formalidades, decorrentes da literalidade do texto, venham a servir como entrave ao implemento de modificações de interesse social. Em tal contexto, constata-se a irregularidade do procedimento licitatório desencadeado pela ré, tendo em vista o objetivo por ele colimado. Mesmo que se reconheçam as dificuldades econômicas enfrentadas pela ré e a intenção dos seus administradores de tentar solucioná-las, o certo é que não se pode prescindir do respeito às exigências estatutárias, notadamente quanto à matéria focada no certame ora hostilizado. Diversamente do quanto sustentado pela ré em sua contestação, a licitação instaurada com a publicação do edital em 8 de janeiro de 2009, não se restringiu a promover mera viabilização de estudos para futura alienação, por permuta, de bens imóveis da associação civil. Nesse caso, razoável o entendimento da desnecessidade do prévio cumprimento das etapas previstas no estatuto da referida pessoa jurídica, já que não se teria por aperfeiçoado qualquer ato, inclusive preparatório, da alienação de patrimônio imobiliário. No entanto, da leitura das regras definidas para o processo licitatório instaurado, constata-se situação absolutamente diversa. Já no primeiro parágrafo do edital de abertura do certame, definiu-se expressamente como objeto da licitação “a alienação por meio de permuta”, dos imóveis descritos em seu corpo (fls. 44). E, a ratificar essa intenção, constata-se da regulamentação dada aos demais atos, o efetivo desencadeamento de atos preparatórios tendentes à disposição, pela pessoa jurídica, de bens imóveis. Tanto é que se exigiu dos habilitantes a formulação de proposta concreta de aquisição dos bens por permuta, agregada da comprovação dos requisitos de idoneidade financeira, além do oferecimento de garantia para o cumprimento das obrigações contraídas (fls. 44/60). De toda essa regulamentação dada ao certame, é razoável concluir, também, que ao vencedor será gerada a expectativa de celebração de negócio jurídico translativo de domínio de bens imóveis. Isto é, o procedimento, na realidade, fará as vezes de um promessa de troca ou permuta. Não há como, portanto, negar que os atos desencadeados estão efetivamente ligados a futura alienação de patrimônio imobiliário da associação ré. Sendo assim, é manifesta a afronta ao Estatuto Social, notadamente por envolver a prática de ato sem prévia autorização da Assembléia Geral Extraordinária. Vale a pena, quanto a esse aspecto, transcrever parte do preceito contido no artigo 44 do referido Diploma Normativo: “São da exclusiva competência da Assembléia Extraordinária as deliberações sobre: (...) e) proposta, com parecer do Conselho Superior, que objetive a aquisição, a alienação ou sua promessa, e a oneração de bens imóveis do Jockey Club, bem como a renúncia a direitos destes (...)” (fls. 228). Não bastasse isso, em complementação, o preceito contido no seu artigo 45, III, sujeita a aprovação dessa matéria pela referida Assembléia Geral a um quorum especial, o que sugere a preocupação com qualquer ato de disposição patrimonial por parte da pessoa jurídica. E, na linha do raciocínio inicialmente feito, a importância do tema tratado no processo licitatório, cuja abertura deu-se à revelia das etapas previstas estatutariamente, é irrecusável a nulidade do ato jurídico praticado, não se podendo cogitar em relativização das formalidades previstas no Estatuto Social. É o que basta para a pretendida declaração de nulidade do processo licitatório em exame, restando prejudicado o exame das demais irregularidades suscitadas na petição inicial. Ante o exposto, JULGO: a) PROCEDENTE A AÇÃO para DECLARAR nulo o processo de licitação inicialmente hostilizado, tornando sem efeito os atos dele decorrentes; b) PROCEDENTE A AÇÃO preparatória, cujos autos encontram-se em apenso. Diante da sucumbência em ambas as ações, arcará a ré com as custas judiciais e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios que, nos termos do art. 20, § 4º ,do CPC, arbitro em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), apenas atualizados a partir da sentença. P.R.I. São Paulo, 12 de março de 2010. Rogério Marrone de Castro Sampaio Juiz de Direito
Até que enfim, a Justiça mostra para o Marcio Toledo que náo se coloca goela abaixo interesse de associados!
ResponderExcluir